CAPÍTULO XXX de Schaff - "Nossa Crença e a dos Nossos Pais"


QUESTÕES DE JURISDIÇÃO MISTA: EDUCAÇÃO, CASAMENTO, IMUNIDADES CLERICAIS





PELA lei católica romana, a educação, o casamento e os privilégios clericais são assunto de jurisdição mista, em parte pertencendo a esfera da igreja. e em parte a esfera do Estado. O motivo da classificação e possuírem tais matérias conseqüências espirituais ou religiosas, assim como alcance civil e social. A lista e arbitraria, porque e difícil mencionar uma questão que se não reflita no bem-estar moral e espiritual do individuo. Se a pratica da Idade Media fosse restabelecida, ter-se-ia de incluir entre as "questões mistas" a posse e tributação da propriedade. Os protestantes americanos concordam com a declaração feita por Leão XIII em sua immortale dei, de que, nas chamadas questões de jurisdição mista, e do agrado de Deus que a igreja e o Estado mantenham perfeita harmonia. Discordam quanto a idéia que nutria o papa, qual a de que a igreja deva tomar a seu cargo o legislar sobre assuntos que propriamente pertencem a jurisdição civil, ou compelir os católicos romanos a resistirem ao Estado, quando este se recuse a condescender com as exigências eclesiásticas. Em relação as questões mistas, Pio X, em sua bula pascendi, de 1907, afirmou que a igreja, como rainha e soberana, possui supremo direito de controle. E'aquilo se pode inferir da presunção do papa de ser o vice-gerente de Deus na terra.


I. Educação.

Nos Estados Unidos, a administração das escolas tem sido motivo de ativa controvérsia, desde os meados do século XIX. O propósito dos católicos romanos, de estabelecerem escolas separadas, sob a regência do clero, tem sido encarado como ameaça ao sistema de ensino público do país. Nos casos em que os protestantes tem, nos Estados Unidos, concordado com o estabelecimento de tais escolas, eles o tem feito em atenção sos direitos das minorias e para evitar mais serias expressões de discórdia do que as que se traduzem em discussões pela pena e pela tribuna. A mesma questão se tem agitado na França, Áustria, Alemanha e outros paises europeus.


     § 1. Os Reformadores Protestantes e a Educação.

- O Protestantismo insistiu, desde o começo, na educação universal. Durante a Idade Média a educação inferior era confiada as escolas catedralícias e abaciais, que eram especialmente destinadas ao preparo do clero. O princípio enunciado por Jerônimo foi a norma do mosteiro medieval, isto é, que a função mosterial não é a de ensinar, mas a de rezar - monachus non docentis sed plangentis habet officium. Aqui e ali apareceram bispos a proibirem expressamente que conventos de mulheres admitissem moças para se instruírem; e onde os conventos ensinavam moças, parece que o faziam para auferir auxílio a manutenção do estabelecimento. O movimento da Renascença alcançou, na Itália, limitada classe. Foi sob oposição que Colet, Lily e outros, no começo do século XVI, introduziram na Inglaterra escolas de Gramática. A idéia democrática de educação foi pela primeira vez tentada, ou pelo menos ensaiada, pelos místicos alemães ao longo do Reno, em escolas de Deventer, Zwolle, Marburg e outros lugares.

     Os Reformadores protestantes criaram a escola aldeã, exigiram que a educação fosse proporcionada a todos e reclamaram dos Estados medidas tendentes a realização desse objetivo. Em três diferentes escritos, Lutero lembrou aos magistrados das cidades alemãs que abrissem escolas. em cada comunidade. No programa sugerido por ele, antecipou nosso expediente moderno, prescrevendo que não só o Latim e a Matemática fossem ensinados, mas também musica vocal e instrumental. Seu esquema incluía escolas  para meninas e para meninos e se baseava no princípio de que as crianças devem ser educadas como seres espirituais e habilitadas a se tornarem cidadãos "capazes, educados, prudentes, úteis e cultos", Dando expressão a uma tendência liberal do espírito, disse também Lutero que as vantagens de ordem secular justificariam a educação popular, ainda que não houvesse alma nem céu. mas somente o Estado e a sociedade.

     Em Zurich, os conventos foram transformados em escolas. Em Genebra, leis severas inculcaram um programa de educação geral e toda criança era compelida a freqüentar a escola. Foram tomadas medidas para que os filhos dos pobres freqüentassem, e os cidadãos que se recusassem a cumprir a lei eram despojados de direitos políticos. Na Escócia igual rigor havia. 0 Primeiro Livro de Disciplina, 1560, reclamava um esquema geral de educação, segundo o qual escolas elementares deviam estabelecer-se em todas as paróquias e uma escola de Gramática em cada cidade importante; todos os meninos eram obrigados a freqüência, tendo sido tomadas providencias no tocante aos filhos dos pobres.

          No solo américano os Puritanos se deram pressa em implantar a prática da educação universal. A observação de Bancroft -  Miscelâne de Literatura e História, p. 405 - de que "Calvino foi o pai da educação popular, o inventor do sistema da escola pública", e verdadeira, se a observação se aplicar aos descendentes espirituais de, Calvino, na América e nos paises calvinistas da Europa Ocidental; mas a Lutero pertence a gl6ria de ter sido 0 primeiro a advogar o princípio. As leis do Massachusetts, 1647; de Connecticut, 1650; e de New Haven, 1657, determinaram a abertura de escolas elementares em comunidades de cinqüenta famílias e uma escola de Gramática em comunidades de cem famílias. A principal razão dada para a existência de escolas, segundo aqueles Códigos, era a de que as crianças pudessem aprender a ler as Escrituras, burlando "o desígnio do velho enganador, Satanás, de conservar o homem longe do conhecimento das Escrituras". Mr. Fiske justamente observou que "um dos princípios cardeais do Calvinismo democrático tem sido sempre a educação elementar". Também colégios, como os de Harvard, Yale, William and Mary e Princeton, floresceram em comunidades protestantes.

          Seria difícil, senão impossível, encontrar uma encíclica papal, publicada antes do período da Reforma ou durante ele, que defendesse a educação geral, ou uma encíclica endereçada, em qualquer tempo, a países caracteristicamente católicos romanos, chamando a atenção para ela. Em paises católicos romanos, a ignorância assinala notável contraste com a porcentagem dos alfabetizados em terras reconhecidamente protestantes, ou em paises como a França, onde, pelas leis de 1882-1905, as escolas eram leigas, sendo excluídos o ensino e os mestres religiosas. O contraste se estabelece pela comparação entre Espanha e Itália, de uma lado, e Prússia e escócia de outro; ou entre os Estados Unidos e o Canadá, de uma lado e, de outro, os demais países do continente ocidental. Na Itália há na população 37% de analfabetos; na Espanha 45%; enquanto que na Prússia todos, à exceção de 0,3%, sabem ler e escrever; e na Escócia sabem-no todos, exceto 1,6%. Nos estados Unidos, onde a imigração de católicos romanos da Europa introduziu, em anos recentes, grande multidão de pessoas incapazes de ler e escrever, há 8% de analfabetos, enquanto que no México e nos países da América,do Sul a porcentagem de analfabetos varia entre 49 e 70%. Quem é responsável por essas condições? 1


          § 2. As escolas religiosas nos Estados Unidos.

 - Nenhuma cláusula referente a educação foi incluída na Constituição dos Estados Unidos. Sem dúvida que os autores daquele documento deixaram subentendido que as escolas continuariam a ser dirigidas pela forma por que o eram antes que fosse escrito aquele diploma. O assunto tem sido encarado como claramente incluído nos poderes conferidos ao governo, de "promover o bem-estar geral e assegurar as bênçãos da liberdade a nós mesmos e à posteridade". Dois anos antes que fosse adotada a Constituição, já se dava apoio nacional à causa da educação, na ordenança de Northwest, a qual prescrevia "que a religião; a moralidade e o conhecimento, sendo necessários ao bom governo e à felicidade da humanidade, as escolas e os meios de educação seriam sempre estimulados". Durante o período colonial, sendo pequena a população católica romana, não se levantou a questão religiosa das escolas.

          A primeira tentativa de conseguir apoio municipal, feita por uma escola católica romana local, verificou-se em Detroit, em 1808, mas abortou. Tentativa semelhante, feita em Lowell, Massachusetts, onde era ponderável a população católica, triunfou em 1830. Desde 1840 foram apresentadas petições de católicos de Nova York, reclamando uma parte dos fundos educacionais do Estado - e o arcebispo Hughes defendeu o ponto de vista, segundo o qual a população católica "tinha direito a uma proporção certa e justa dos fundos escolares".

          A partir do ano de 1850, duas propostas tem sido formuladas pelos católicos américanos: uma reclamando o estabelecimento de uma escola romana separada em cada paróquia dessa religião, e outra reclamando uma verba destacada dos fundos escolares, garantida por impostos. A primeira pretensão encontrou apoio tão geral, que presentemente há escolas separadas para metade das crianças católicas romanas dos Estados Unidos. A segunda proposição não encontrou acolhimento favorável em nenhum dos Estados. Uma terceira proposta, emanada de diferentes fontes, pretendendo uma lei que proíba que a Bíblia seja lida nas escolas públicas, foi acolhida favoravelmente nos Estados de Nebrasca, Illinois e Wisconsin,

e repelida por outros, como Texas, que declarou que a proibição da leitura da Bíblia, de orações e cânticos de caráter religioso "em edifícios públicos, produziria condições que se avizinhariam da anarquia moral". A sugestão feita pelos protestantes, no sentido de que a Versão de Rheims fosse lida onde os católicos se encontram em maioria, foi posta à margem pelos líderes católicos, com fundamento em que a impressão que causa a leitura da Bíblia depende, em certa medida, do leitor. A escola paroquial foi assunto de debate no Concílio Plenário de Baltimore, em 1852. O Segundo Concílio Plenário, 1866, aludiu aos sérios males que cercam a mocidade católica romana que freqüenta as escolas públicas do país. O Terceiro Concílio, 1884, foi mais longe, predizendo que "a educação meramente secular da escola americana gradativamente se degeneraria numa educação infiel e ímpia". O Concílio ordenou que uma escola fosse erigida pr6ximo a cada igreja, ameaçou de disciplina os sacerdotes negligentes no observar se tais escolas se encontravam em funcionamento e instruiu os pais católicos sobre o dever de enviarem os filhos a escola paroquial, sob pena de censuras eclesiásticas. O sistema de escolas separadas tem contado entre seus mais vigorosos apologistas, na tribuna e na imprensa, o arcebispo Spalding e o bispo McQuaid, de Rochester.

          Desde a abertura desse período de agitação, vieram de Roma instruções, versando sobre a educação mantida pelo Estado ,e sobre a obrigação de os católicos romanos da América organizarem um programa escolar sob a direção do clero. Em 1864, Pio IX denunciou como "doutrina perniciosa" a educação religiosa dirigida pelo Estado, independentemente das autoridades eclesiásticas. Desde aquele tempo vem a se romana alongando ansiosamente o braço através do Atlântico, para dirigir a política dos católicos romanos neste país (Estados Unidos), em matéria de educação. Em 1875, vieram aos bispos americanos "Instruções concernentes as Escolas públicas dos Estados Unidos", expedidas pela Congregação da Propaganda, de que a igreja americana então dependia. O documento pretende basear-se em investigações de nosso sistema escolar, conduzidas de Roma, e sentenciava que, se a religião e a piedade não se haviam já excluído da "mais florescente nação americana", estavam em perigo de ser suprimidas; e ainda mais: "os maiores males estavam ameaçando fortemente a mocidade católica, através das escolas públicas, as quais não devem ser freqüentadas, com tranqüila consciência, pelos católicos romanos", salvo quando for concedida licença pelo guia espiritual. Pronunciamentos de tal natureza foram especificamente aprovados por Leão XIII, em sua encíclica - sobre Canisius - Obras 7:46-55 - ao se colocar contra as escolas mistas - scholas mixtas - e quando ordenou que por toda a parte estabelecessem os católicos suas próprias escolas servidas por mestres católicos. Em sua encíclica Barromeo, 1910, Pio X denunciou, ao cogitar do estabelecimento de escolas genuinamente católicas romanas, "a conduta de nossas escolas públicas, destituídas inteiramente de instrução religiosa e onde o povo se diverte em zombar das mais sagradas verdades" - e condenou todas as escolas neutras ou leigas como coisas que estão sob a orientação de grupos tenebrosos - tenebricosae sectae domanatus - empenhados em "impor um jugo de liberdade hipócrita".

          A atitude assumida por Leão era a de que a igreja romana tem: 1)-o direito exclusivo de ensinar religião a seus filhos; 2)-que ela não pode aprovar escolas em que se não ensine religião; 3)-que ao Estado cumpre velar pela observância das leis de higiene e no sentido de que coisa alguma de subversivo se ensine contra sua autoridade; 4)-que o monopólio da educação, feita pelo Estado, pouco se afasta do despotismo. A lei, conforme vem definida no Código Beneditino, 1393-83, inculca que a religião seja ensinada em toda escola; que os mestres e livros de classe estejam sujeitos a aprovação do bispo; e que, nas escolas secundárias, os mestres sejam sacerdotes de reconhecida ilustração doutrinária. Proíbe que as crianças católicas freqüentem escolas não católicas, neutras ou mistas, e, nos casos em que o Estado mantenha Universidade não submetida a controle católico romano, recomenda que uma Universidade católica se estabeleça nas vizinhanças da instituição do Estado. 2

          Alguns dos mais ardorosos advogados do sistema educativa católico romano, como o arcebispo Spalding e o bispo McQuaid, têm condenado a oposição ao sistema escolar sob direção pública. Escreveu o Dr. Spalding: "Somos irrestritamente pelas escolas livres. Se estivesse em minhas mãos, eu não somente conservaria o sistema de escola pública, mas coisa alguma deixaria por fazer, para o desenvolver e aperfeiçoar". Simultaneamente, faz-se a ameaça de tremenda oposição, caso o Estado venha a interferir nas escolas católicas romanas. O cardeal Gibbons, por exemplo, em seu Retrospecto de Cinqüenta Anos - p . 232 - declarou que, "se o Estado nos proibisse, a nós, católicos, de continuarmos com nossas escolas paroquiais, resistiríamos até ao extremo. O Estado não tem direito de privar os católicos da influencia religiosa diária, que sentimos ser útil à felicidade espiritual e eterna".


          § 3. O sistema escolar Católico Romano, do ponto de vista Protestante e nacional.

 - Os protestantes concordam com os católicos romanos, em que a religião seja parte essencial da educação e que seja impossível a educação moral segura, à parte da instrução religiosa; mas insistem em que a educação religiosa é dever primário do lar; que e desejável que, no limite do possível, sejam abertamente religiosos os professores de nossas escolas públicas; e que os elementos de religião, comuns a todas as frações do povo, ou pelo menos comuns a grande maioria, sejam ensinados: mas; em vista da variedade da população dos Estados Unidos, não se tolere nenhum ensino ou influencia denominacional.

          Inculcando sua política, os escritores católicos romanos, e especialmente os membros da Ordem dos Jesuítas, têm feito asserções destinadas a impressionar a um auditório popular, mas não justificadas pelos fatos. Tem propagado a idéia de que a escola pública "não é instituição americana e, subvertendo o sistema, o cidadão não combate às instituições americanas"; que o sistema procede de "antiga fonte pagã"; que nenhum dos signatários da Declaração viu uma escola pública. A argumentação perverte a verdade por abuso de palavras. Os fatos essenciais são que as escolas do período colonial eram mantidas pelos fundos públicos, como em parte o eram os colégios, e que a moderna escola pública não é novidade. Também tem sido costume, mesmo das mais altas rodas, denunciar nossas escolas públicas como "ímpias" e tratar os pais católicos romanos, que enviam as escolas seus filhos, sem licença eclesiástica; como "filhos recalcitrantes da fé", visto que nelas'"a "ruína das almas é inevitável". A acusação de serem ímpias essas escolas é um insulto aos milhares de protestantes que nelas ensinam e as dirigem. De 150.000 professores de nessas escolas públicas; em 1921, 130.000 estavam filiados à uma igreja.

          Para o não-católico, a escola paroquial compulsória parece constituir ameaça à unidade da nação e à harmonia religiosa do país. Em primeiro lugar; ela obedece a um mandato que, se originariamente não procede de fora, tem sido inculcado pelo Vaticano: Suas ordens parecem hostis à liberdade individual, ditando a política que uma parte do povo americano deva seguir. As crianças, desde que não estejam protegidas por especial isenção dada pelo  sacerdote, são obrigadas a assistir a escola paroquial ou sofrer penalidades eclesiásticas; e a freqüência a universidades ou colégios do Estado, não colocados originariamente sob direção católica, é apenas "tolerada" e encarada como ameaça à fé dos estudantes católicos. Quando os escritores afirmam que "os sistemas de ensino católico e não-católico são absolutamente irreconciliáveis", eles veiculam o juízo do Vaticano. Veja-se, por exemplo, América, de 3 de outubro de 1925.

          Em segundo lugar, a escola paroquial, como instituição compulsória, ameaça dividir a coletividade americana e realçar ou exacerbar as diferenças que separam as populações católicas romanas e protestantes. Desde a primeira idade as crianças católicas romanas são separadas das outras crianças, nos recreios e nas salas de aula; assentam-se dia após dia aos pés de mestres que ostentam roupagem religiosa característica, os quais, pelo seu medo de ensino e suas aparências, acentuam o sistema doutrinário e a superioridade da igreja romana na preparação para os deveres cívicos. Uma das vantagens da sistema da escola pública tem tido, justamente, a de se presumir que ela ponha em contacto crianças de todas as classes e credos, educando-as nas mesmas tradições nacionais e no sentimento de igualdade de privilégios.

          Em terceiro lugar, a escola paroquial compulsória põe em perigo o próprio princípio sobre que foi fundada a República a separação entre a Igreja e o Estado. Além disso, é de molde a criar na mente do estudante a idéia de que toda educação, para que seja normal, deve processar-se sob controle da igreja romana; que a religião Católica Romana é exclusivamente a que Deus ensinou a este mundo; e que os únicos mestres idôneos para o magistério são os sacerdotes e os "religiosos". Os católicos romanos que freqüentam a escola pública são tratados não só como desobedientes à igreja, mas ao próprio Decálogo, a eterna lei de Deus. Os manuais populares, tais como o Manual de Orações, publicado sob a direção do Concílio de Baltimore, p. 279, coloca entre as violações do quinto mandamento "mandar os filhos às escolas protestantes e a outras escolas perigosas".

          Ademais, não contentes com possuírem suas próprias escolas, os católicos romanos têm, em alguns casos, revelado abertamente a determinação de romanizarem as escolas públicas e queixarem-se de injustiça, se não receberem uma parte dos fundos públicos. Têm introduzido nas escolas públicas professores católicos Romanos, envergando sua roupeta distintiva e o rosário. Em 1894, quando semelhante prática foi levada ao conhecimento da Corte Suprema de Pensilvânia, a Corte sustentou a prática, mas, em atenção ao sentimento do público, a legislatura estadual de 1895 aprovou uma resolução, proibindo o uso de vestuário religioso característico nas salas de ensino público, tendo sido a resolução legislativa sustentada pela Corte Suprema do Estado. Em 1905, a mesma questão se levantou no Estado de Nova York, onde a Corte de Apelação manteve uma decisão do superintendente das escolas estaduais, proibindo que as freiras católicas usassem vestuário distintivo nas salas de ensino público. A razão dada pela Corte foi a de que tais vestuários se destinam a inspirar respeito em razão da comunidade religiosa especial a que o professor possa pertencer e, assim sendo, a pratica viola a Constituição. Se a exigência católica romana houvesse prevalecido, o membro da Ordem Maçônica teria direito de se apresentar com as insígnias maçônicas.


          § 4. Remédios propostos.

 - Entre os remédios propostos para remover a divisão de sentimentos e para preservar a prática tradicional da educação americana, figuram os seguintes:

          1. Uma lei compulsória, exigindo que todas as crianças freqüentem a escola pública, até que atinjam certo grau. Tal lei, adotada pelo Estado de Oregon em 1922, foi declarada inconstitucional pela Corte, sob o fundamento de que ela interferiria no direito dos pais, de escolherem a maneira pela, qual seus filhos devam ser educados. A oposição se expressou nas palavras: a criança não é "mera criatura do Estado".

          2. O reconhecimento, por parte do Estado, da escola paroquial romana, mediante a compra dos edifícios escolares e a atribuição de uma porcentagem certa de taxas escolares a tais escolas. Com a população americana constituída como se acha, tal solução exigiria que o mesmo privilégio fosse concedido, a custa do Estado, às escolas particulares mantidas por protestantes, judeus, católicos gregos, mórmons e livre-pensadores. Uma objeção irrespondível seria a de que o Estado estaria sustentando instituições em que se ensinam os dogmas de uma religião particular. Poderia parecer que os católicos romanos, uma vez que reclamam a partilha dos fundos escolares como ato de justiça, fossem favoráveis à plena superintendência do Estado sobre suas escolas. Citando o bispo McQuaid, eles são favoráveis apenas a "certa dose de inspeção as escolas paroquiais católicas".

          3. O terceiro remédio que se propõe é uma lei que obrigue todas as crianças a freqüentarem as escolas dirigidas pelo Estado, com a faculdade de, em certa parte do período escolar, terem liberdade para assistir a instrução religiosa que seus pais venham a escolher. Esse plano é substancialmente o que foi preconizado pelo arcebispo Ireland, de S . Paulo, e posto em prática em Stillwater e Faribault, Wisconsin, em 1891. As vantagens que o plano apresenta são: resguardar o princípio americano de constituir dever do Estado educar seus cidadãos; dar aos católicos romanos oportunidade de contrabalançar a chamada impiedade das, escolas públicas e colocar lado a lado crianças de todas as classes e de todos os tipos de religião, no estudo dos ramos seculares da educação. O esquema tem sido posto em prática em certo numero de cidades e muitos protestantes acolhem bem semelhante solução. Eminentes prelados romanos, como o cardeal Hayes, de Nova York, e o arcebispo Messmar, de Milwaukee, publicamente o tem elogiado, na parte em que concorre para a educação religiosa.3 Em 1927 o plano recebeu aprovação por parte da Corte de Apelação de Nova York, que declarou que ele não envolve "a mínima quebra do direito constitucional, nem viola exigências legais". A decisão torna a freqüência das crianças a cursos de religião dependente dos pais e permite a concessão de credito para as horas gastas em instrução religiosa.

          Os protestantes discordam da opinião do cardeal Satolli, antigo delegado apostólico junto às igrejas romanas dos Estados Unidos, quando, em discurso pronunciado perante o Colégio Gonzaga, em 1883, dizia que "quanto mais a opinião pública e o governo dos Estados Unidos favorecessem as escolas católicas, maior seria o avanço no bem-estar da comunidade. A educação católica é a mais segura salvaguarda da permanência, através dos séculos, da Constituição Americana, e o melhor guia da República no progresso cívico". Por três quartos de século, antes que uma escola paroquial se estabelecesse no país, já a felicidade da República se mantinha, na medida em que a educação da escola possa concorrer para tal.





II. O casamento e o Estado:

Não ha divergência entre os católicos romanos e os protestantes, em referência ao direito que tem qualquer comunidade eclesiástica, de estabelecer exigências no tocante ao casamento de seus próprios membros. Pertencem, porém, a uma classe ofensiva as exigências que difamam as leis do Estado, à força de desacreditarem os casamentos celebrados de acordo com elas ou de anularem tais leis. Durante gerações, as leis matrimoniais católicas romanas têm estado em conflito com as leis matrimoniais não só dos países predominantemente protestantes, mas de países católicos romanos, que tenham adotado o casamento civil. 0 Direito Canônico foi modificado por Espanha, Portugal, Itália, Áustria e Baviera e pelas Repúblicas da América do Sul. A última das nações sul-americanas a legalizar o casamento por meio de legislação civil foi o Equador, seguido pela Bolívia. As modificações legais, que removem barreiras à validade de casamentos não contraídos perante o sacerdote, têm invariavelmente encontrado pela frente o protesto do Vaticano. O Estado trata o casamento como direito natural e, através de suas leis; visa o bem-estar temporal de seus cidadãos.

          Como já se disse, a linguagem dos pontífices recentes está muito próxima de colocar os casamentos não realizados perante o sacerdote no mesmo nível do concubinato. Segundo D. Hay Fleming, o bispo romano de Galloway recentemente afirmou: "de acordo com a mais alta autoridade, nenhum católico pode contrair um matrimônio válido fora da igreja católica; e uma tal ofensa sacrílega é tida como ato de asqueroso concubinato". No Syllabus de 1864, Pio IX declarou que o contrato civil entre os cristãos não constitui verdadeiro matrimônio.- veri nominis matrimonium - e condenou a opinião de que o matrimônio seja, por sua própria natureza, matéria de direito civil. Doze anos antes - 1852 - Pio havia caracterizado, em acerbissium, os casamentos civis como nada menos que torpe e abominável concubinato - turpem et exitialem concubinatum - condição amaldiçoada pela igreja. Leão XIII, em Arcanum, afirmou que a união de homem e mulher, que não seja sacramental - citra sacramentum - ressente-se de falta de força e essência do matrimônio legítimo; e, numa encíclica de abril de 1878 - Obras, 1:12 - virtualmente tratou o casamento civil de concubinato legal. Em sua carta ao cardeal de Canossa, de 8 de fevereiro de 1893 - Obras, 5:144-152 - após insistir na elevação, feita por Cristo, do casamento à dignidade de sacramento, o pontífice passou a definir sua atitude, de que o Estado usurpa os direitos da igreja, quando faz leis sobre o assunto independente da mesma igreja, ou lhe nega o direito de impor censuras aos contraentes. Para os cristãos, diz o Catecismo de Pio X, "não é bastante que eles se casem perante o funcionário civil, porque o casamento é um sacramento e somente o que é sacramento à vista de Deus e matrimônio". A encíclica provida, publicada por Pio X em 1906, desabonando os casamentos mistos, levantou tal indisposição na Europa Central, que o pontífice foi obrigado a definir melhor sua atitude, em encíclica à parte. Em sua Teologia Moral, diz Slater que "a autoridade civil tem possivelmente jurisdição sobre os cidadãos não batizados, podendo estabelecer impedimentos a tais casamentos", dai se inferindo que ela não tem ação para estabelecer impedimentos em relação ao matrimônio de pessoas batizadas. Segundo o Direito Canônico, a jurisdição civil se limita aos chamados efeitos civis, como os direitos de propriedade. Essa é a posição tomada pelo Catecismo de Baltimore, ao dizer que "só a igreja tem direito de legislar no tocante ao sacramento do matrimônio. O Estado também tem o direito de o fazer, no que se refere aos efeitos civis do contrato matrimonial".

          Um dos primeiros atos sobre o matrimônio romano, divulgado em solo americano, partiu do bispo Carroll, em 1792 - Guilday, Vida de Carroll, II:775, 780. Ele negava absolvição a todos os que se não casassem perante o sacerdote, enquanto não confessassem sua desobediência. O Sexto Concílio Provincial de Baltimore, 1849, proibiu que o sacerdote fosse presente a um casamento já celebrado por ministro protestante, ou no caso de as partes pretenderem, após a cerimônia católica, comparecer perante ministro protestante. Por decreto do Primeiro Concílio Plenário de 1852, os sacerdotes foram proibidos de dar a bênção aos que estivessem perto de se casar perante um ministro. Por decreto do Terceiro Concílio, 1866, os católicos casados perante um ministro sectário eram considerados sob excomunhão. Tais injunções poderiam ser tomadas como assunto de família, visando somente os membros da igreja romana, e também podem ser aplicadas a todas as pessoas batizadas, porque o papa pretende ter certa jurisdição sobre todas elas. Quando, porém, os casamentos mistos são reputados "detestáveis", como o foram por Bento XIV, uma nova lei se levanta, porque a sentença recai sobre decretos e costumes das Nações. Quando foi compelido a suspender a lei Tridentina, concernente a casamentos mistos, na Holanda e na Bélgica, assim como haviam as leis romanas sofrido descontinuidade de vigência na Áustria, em Breslau, em Colônia e em outras dioceses alemãs, tendo sido concedida validade a casamentos mistos - Bento, como veio a fazer Pio X dois séculos depois, exercia o direito papal de suspender leis da igreja ou validar lei hostil a decretos da igreja romana. Através de todo o antigo Império Alemão, o casamento celebrado perante o magistrado civil era obrigatório e devia preceder a cerimônia celebrada por ministro protestante ou sacerdote católico; e, se estes violassem a lei, seriam punidos com multa de trezentos marcos-ouro, ou três meses de prisão. A Áustria, bem como a Alemanha, inclusive a Baviera, determinam aos meninos e meninas, que resultem de casamentos mistos, ora o pai, ora a mãe, como a pessoa responsável por sua condição religiosa e educação, salvo quando um contrato definido sobre o assunto tenha sido firmado antes da união. Na França, pela lei de 1802, que foi antecipada pela lei de 1792, a cerimônia civil devia preceder a qualquer cerimônia religiosa. Em face de tal legislação, em 1923 os bispos e arcebispos alemães declararam que a igreja romana estava perdendo anualmente maior numero de almas, graças aos casamentos mistos, do que estava ganhando no mundo inteiro, através das missões - e proibiram a absolvição da parte contraente católica que se recusasse a subscrever a legislação católica sobre o matrimônio. Em 1921, a hierarquia bávara prescreveu um juramento a ser subscrito por ambas as partes e pelo sacerdote, antes da cerimônia, estipulando que todos os filhos fossem batizados e criados "na religião romana". Uma declaração assinada, de igual conteúdo, se requer na Inglaterra de cada uma das partes contraentes de casamento misto. A declaração inglesa inclui o juramento deste teor: "Meu casamento na igreja católica não será precedido nem seguido de nenhuma outra cerimônia religiosa".

          Os protestantes sustentam que a sociedade e o Estado tem pleno direito de legislar no tocante ao casamento e que suas leis são tão sagradas como as eclesiásticas, desde que não sejam imorais. Sustentam também que todas as pessoas, batizadas ou não, estão em igualdade, quando consentem no matrimônio, de acordo com a lei natural primária da natureza, estabelecida por Deus. A prática protestante não vai além de recomendar o casamento perante um clérigo, como o faz o Manual de Culto de Westminster, de 1645, ao dizer que, "embora o casamento não seja um sacramento, nem prática peculiar à igreja de Deus, mas seja comum a humanidade e de interesse público de todas as comunidades, e conveniente que o matrimônio seja solenizado pela presença de um ministro legal da Palavra, para que ele aconselhe as partes e invoque a bênção sobre elas". Em 1653, o Longo Parlamento ordenou que os casamentos fossem solenizados perante o juiz de paz. Os Peregrinos encontraram o costume da cerimônia civil em voga na Holanda e com os Puritanos o transportaram para a Nova Inglaterra. Até a última parte do século XVII, os casamentos realizados na Nova Inglaterra não o eram perante um ministro.

          Os casos em ,que a Lei Canônica dos católicos possa colidir com o Estado, de modo a desabonar o casamento realizado de acordo com a lei civil, são os seguintes: a excomunhão pode recair sobre o católico romano que se uma  um não-católico, ou pode a igreja recorrer a outras medidas destinadas a atrair ódio sobre as partes, resultando dai prejuízo em seu bem-estar na comunidade ou em seus haveres. Poderia a parte prejudicada recorrer à corte civil e obter reparação? Ou, se, no caso de matrimônio de não-católicos, um deles ingressa na igreja católica e consegue divórcio, com a faculdade de se casar de novo, pode o Estado anular 
o segundo casamento, se realizado perante o sacerdote? Porque, pelo Direito Canônico - 1120-1126 - tal casamento, legitimado pelo Código Civil, pode ser dissolvido em favor da parte católica, consoante o Privilegium Paulinum. Ademais, as muitas proibições e impedimentos, que a lei romana opõe, chocam-se, como tem acontecido, com os costumes da sociedade moderna e colocam um estigma sobre os que os desconhecem, como nos casos de proibição do casamento com irmã da esposa falecida, o casamento entre primos no terceiro grau, ou o casamento dentro da esfera dos chamados limites da afinidade espiritual - como do padrinho com a afilhada ou do tutor com a tutelada.

          A atitude da igreja romana para com o casamento civil, segundo as explanações de Sullivan e outros, e a de que o Estado "não tem direito de anular casamentos, embora tenha direito de os regular, requerendo, por exemplo, que seja obtida licença e seja o contrato registrado". Esta regra, embora a explanação, nos termos em que e feita, não admita exceção, deve ser tida como referente aos casamentos católicos romanos, porque alguns escritores romanos proclamam que a igreja não tem jurisdição sobre o casamento de pessoas não batizadas.

          Em vários casos recentes, que se tornaram not6rios em razão da posição elevada dos protagonistas, o Tribunal Romano da Rota, anulando casamentos e permitindo às partes novo casamento e continuação em boas relações com a igreja romana, tem afirmado não só o direito de agir independentemente do Estado, mas o de desprezar uma relação sancionada pela natureza. Marconi e Miss O'Brien, filha do barão Inchiquin, casaram-se em 1903, separaram-se em 1925 e divorciaram-se por sentença judicial em 1927. A despeito de sua convivência por certo numero de anos, como marido e mulher, o Vaticano lhes concedeu divórcio em 1927, com o fundamento de que, em se casando, tinham feito um arranjo para se separarem em qualquer tempo em que lhes aprouvesse faze-lo. O ex-marido se casou imediatamente e foi imediatamente recebido em audiência, segundo se divulgou, por Pio XI. Logicamente poderia parecer que as partes tivessem vivido em estado de concubinato por muitos anos, porque, se sua relação não era a de matrimônio, era de concubinato.

          No segundo caso o Tribunal Romano não só se colocou acima da ratificação que a natureza concede a um casamento que tenha durado por aproximadamente um quarto de século e pelo nascimento de filhos, por todos reconhecidos como legítimos, mas anulou ato de clérigos protestantes, valido por lei do Estado. O duque de Marlborough e Consuelo Vanderbilt se casaram em 1895, na igreja de S. Tomaz, Nova York, segundo a lei do Estado daquele nome, perante dois bispos da Igreja Episcopal e o pastor da igreja, na presença de muitas testemunhas. Dois filhos nasceram da união. Depois de terem vivido juntos por certo número de anos, as partes concordaram em uma separação de fato, mais tarde revogada. 0 duque era culpado de conduta irregular e em 1920 se divorciaram, de acordo com a lei inglesa e com fundamento na infidelidade do marido, após ter a esposa expressado em vão seu desejo de com ele conviver. A esposa se casou de novo. Em 1926, o marido, nominalmente protestante, encaminhou, por intermédio de uma corte eclesiástica inglesa, um pedido de divórcio, endereçado à Rota Romana, e o casamento foi anulado, sob o pretexto de que, ao tempo em que foi celebrado o matrimônio, estava Miss Vanderbilt sob pressão de outros para o contrair. Afirma-se que entre os testemunhos se incluiu o de que, ao tempo do casamento, a noiva estava de amores com outro cavalheiro, o qual, entretanto, se casara em 1890, cinco anos antes que ela o fizesse e em época em que ela ainda não contava 13 anos! A lei civil, nos casos em que haja emprego de violência, admite que o consentimento posterior torna válido o matrimônio. " O Tribunal Romano afronta esse princípio e despreza a solicitação da esposa, no sentido de que o marido lhe respeitasse os direitos conjugais. Desde 1927 o duque de Marlborough entrou para a igreja romana, casou-se outra vez com pessoa a quem, segundo se diz, já se havia ligado durante seu casamento anterior, e foi recebido por Pio XI. Qual era, logo, pode-se perguntar, a relação entre os dois, durante o tempo em que viveram juntos? Se o decreto romano tiver algum valor, a relação não seria a de obstinada e continua incontinência pecaminosa e, diante da lei romana, não seriam ilegítimos os filhos nascidos de semelhante união?

          O defensor católico romano cita o Direito Canônico - cânon 1087 - que diz: "Um casamento não e válido quando contraído em razão de violência grave ou temor infundido injustamente por um agente externo, para se livrar do qual o contraente se vê constrangido a preferir o matrimônio". Que valor possui, entretanto, um artigo de lei canônica, que anula as leis da natureza, pelas quais se tornam reconhecidos os laços do matrimônio? E em que vai dar a superior santidade, que a igreja romana pretende atribuir ao matrimônio, se a prática do matrimônio pode ser tratada como se não tivesse existido e a matrimônio subseqüente se concede bênção canônica?

          Dois outros casos se podem citar. O primeiro, um caso hipotético, inventado pelo jesuíta Gobat-Hoensbroech: Papstthum, II:287 - e o que se segue: um homem viola uma moça, que da a luz um filho. O Estado promove ação penal. O homem se une a uma ordem religiosa, que proíbe o casamento de seus membros. Tem o Estado direito de impor pena em razão do crime? A resposta é provavelmente negativa. Certamente que não, se o ofensor fosse clérigo ao tempo em que a moça foi ofendida. Em outro caso, ocorrido em importante subúrbio de grande cidade americana, o sacerdote fora encontrado a coabitar com mulher solteira pelos irmãos desta. Os culpados foram conduzidos a uma cidade da vizinhança e se casaram perante o magistrado civil, como a imprensa noticiou com abundância. Um ou dois dias depois, o sacerdote desapareceu. Que poderia fazer a lei civil, no caso em que a mulher reclamasse seus direitos? Explicita é a lei romana, de que é nulo e inoperante o casamento contraído por um sacerdote, e mulher alguma, que tenha sido prejudicada, tem qualquer direito líquido a reparações. Ajustará o Estado seus costumes matrimoniais aos regulamentos da igreja romana, ou deve a igreja romana ajustar seus regulamentos a legislação do Estado? Qual a esfera soberana em matéria de casamento? Note-se que o juiz, se for católico romano, não merece censura pela lei canônica, se proferir sentença de divórcio, considerando-se a responsabilidade da separação lançada sobre os cônjuges.

          Se outra vez nos voltarmos para as paginas da história, relendo a vida de Henrique VIII, sua separação de Catarina de Aragão e seu novo casamento com Ana Boleyn, é evidente que

Clemente VII não teve escrúpulo em conceder dispensa ao rei, fundado em subtilezas canônicas - subtilezas que tinham sido postas à margem, com bastante freqüência, na geração de Henrique. A separação conjugal e o novo casamento tinham sido permitidos pelo papa, na própria família de Henrique. Enquanto o pedido de divórcio, feito por Henrique, estava sendo processado em Roma, sua irmã mais moça, Margarida, esposa de Tiago IV da Escócia; recebia dispensa, com fundamento na afinidade de sangue dos contraentes, em quarto grau. À morte de Tiago, Margarida se casou com o conde de Angus, e depois obteve do papa Clemente VII dispensa para abandonar Angus e desposar Henrique Stewart, que por sua vez se divorciara da esposa para desposar Margarida. Esta conseguiu mais tarde um decreto de anulação de seu casamento com Henrique, ainda que seu filho, Tiago V, evitasse que a decisão fosse publicada. Pouco tempo antes do caso de Henrique VIII, fora concedida dispensa, pelo papa Júlio II, ao rei de Castela, para deixar a esposa, em razão de sua esterilidade, e se casar com outra. No caso de Maria, rainha da Escócia, seu segundo marido escocês, Bothwell, havia conseguido dispensa para desposar Lady Jean Gordon, estando os dois dentro dos graus de proibição canônica; e mais tarde, oito dias antes do casamento de Bothwell com Maria, o casamento daquele com Lady Jean foi declarado nulo, desde o começo, pelo arcebispo da corte, Hamilton. É claro que, para Clemente VII, a questão não estava na infidelidade conjugal ou na moral doméstica. Henrique VIII havia corrompido a irmã mais velha de Ana. Por meio de concubinas, o rei tinha filhos, dos quais fez duques. Nenhum papa o condenou por essas irregularidades. Em época posterior, Clemente foi acusado por Sixto V de favorecer o casamento de Henrique com Catarina, por motivo sórdido. Sixto declarou pecaminosa a união, de tal sorte que a igreja não a podia tolerar. Em matéria de validades de casamento, parece ser verdade que o pontífice romano, quando resolve uma coisa, se sobrepõe a todos os tribunais, quer civis, quer eclesiásticos.





          III. Isenções clericais de deveres civis.

O benefício do clero, assim chamado, eximindo sacerdotes e religiosos de certos deveres cívicos, remonta aos tempos de Constantino e dos imperadores romanos. Constantino dispensou o clero do serviço militar compulsório. Teodósio o isentou do dever de prestar depoimento perante os tribunais civis e Heráclito, 628, reservou o processo de todos os crimes cometidos por sacerdotes a tribunais clericais. O principio foi desenvolvido minuciosamente nas Decretais pseudo-Isidorianas e se tornou lei na Idade Média. A história medieval inglesa não conhece luta mais amarga do que o conflito sobre a jurisdição exclusiva do tribunal eclesiástico, em questões de propriedades e crimes clericais, mesmo de crimes graves. A luta teve seu ponto culminante quando Tomaz a Becket resistiu a Henrique II e as Constituições de Clarendon. A arrogância de Tomaz se expressou na exclamação: - "Quem ignora que os sacerdotes são pais e mães de reis!" O benefício do clero se estendeu a todas as classes de clérigos, membros das ordens menores como das maiores, e um estatuto houve que o tornou extensivo a quem quer que pudesse "ler como um clérigo".

          Refere Wyclif que em seu tempo todo o corpo de leigos tota ecclesia laycalis - desejava saber porque os clérigos não eram excomungados por ofensas físicas, assim como acontecia aos leigos. Ele pedia que os prelados fossem privados do direito de impor castigos corporais - de eccl. 154-156. Referindo-se aos males dos "benefícios do clero", Lutero comentou: "se um sacerdote for assassinado, todo o país será posto sob interdição. Por que, então, não seria adotado o mesmo expediente, no caso do assassínio de um camponês? De onde procede tão grande diferença entre cristãos, que são iguais? Lei humana e invenções - e nada mais!"

          O conceito medieval de imunidade da pessoa do clérigo foi abolido pelos protestantes. Sua posição oficial não lhe dá santidade que o habilite à isenção do cumprimento de quaisquer deveres reclamados pelo Estado dos demais cidadãos. Só em matéria de natureza caracteristicamente eclesiástica pode o clérigo reclamar independência. A posição católica romana é esta: o crime cometido contra a pessoa de um sacerdote e sacrilégio. O cardeal Belarmino - de cler. I :28-30 - ensina que e repugnante ao ofício clerical ser o sacerdote submetido a um juiz secular em matéria civil. Seria, disse ele, abominável para o funcionário civil punir um bispo, estando ele próprio, o juiz, sujeito a punição por parte do bispo. Ao mesmo tempo declarou, todavia, que essa teoria não provinha de revelação divina, mas da analogia oferecida pela superioridade da alma sobre o corpo e da superioridade dos pais sobre os filhos.

          No Syllabus de 1864, Pio IX pediu imunidades para o sacerdócio ou proteção especial nos tribunais, em todos os casos "temporais, civis e criminais". A bula in coena domini condena a todos os magistrados que citem os sacerdotes a comparecerem nos tribunais civis ou que publiquem sentenças contra eles. Em outubro de 1911, Pio X lançou anátema contra qualquer que, sem aprovação do superior eclesiástico, obriga o sacerdote a comparecer em tribunal civil, para, como testemunha, prestar depoimento. Pela lei canônica, o clero esta "isento do serviço militar e do exercício de função civil".

          Os tribunais civis dos Estados Unidos procedem segundo o princípio de que as leis das corporações eclesiásticas, em matéria de administração, são finais e que o dever do Estado consiste em investigar o que sejam tais leis e se elas tem sido cumpridas. Na igreja católica romana os fundos levantados por meio de coletas são administrados pelo corpo clerical e estão comumente à inteira disposição do bispo. Algumas igrejas americanas insistiram, desde o século XIX, no "trustee system", mas a prática não logrou aceitação. Em casos como o que recentemente ocorreu em Rhode Island, em 1927, em que a questão da disposição dos fundos da igreja foi levada ao tribunal civil, a decisão tem sido contra os contribuintes, sendo respeitada a prática da lei canônica.5 Das causas de possível desentendimento, talvez que a posse, a administração das propriedades da igreja e sua taxação sejam as principais. Um dos males clamorosos da Idade Média foi a isenção dos arrendamentos de conventos e dignitários eclesiásticos, que se defendiam com fundamento nas caridades distribuídas pelos estabelecimentos da igreja e pelas disposições dos testadores. Em tempos recentes, países como a Áustria, Piemonte, Itália e França foram obrigados, em atenção a coletividade dos cidadãos, a abolir e seqüestrar patrimônios eclesiásticos. Em vista da história passada, de possessões territoriais mantidas pela "mão morta" da igreja, cabe ao Estado Americano estar de sobreaviso para prevenir abusos por parte de corporações eclesiásticas, alargando os limites da propriedade isenta de impostos.

          Se o medievalismo fosse entronizado nestes tempos modernos e suas práticas revivessem,isso resultaria na perda dos fatores característicos das instituições americanas. O clericalismo, que Gambetta apontava como o inimigo da República Francesa, outra vez reinaria. O arcebispo O'Connell, segundo foi referido, exigiu, em seu regresso de Roma, em março de 1912, onde recebera o chapéu vermelho, que, como "príncipe da igreja", tinha o direito de ser saudado por nossos navios e bandeira, a sua entrada em águas americanas. Se a pretensão a tal tratamento fosse reconhecida, os cardeais que visitassem Washington teriam a suas ordens oficiais de gabinete. Os prelados romanos pretendem, como direito seu, precedência sobre qualquer eclesiástico protestante, nada importando quão eminente possa ele ser, do ponto de vista de caráter, preparo e utilidade para o público. Tal precedência subverteria o princípio tradicional americano da igualdade dos cidadãos. Quando um cardeal presta juramento, promete defender "os direitos temporais, assim como a liberdade, honra e autoridade de nosso senhor, o papa, e seus sucessores".

          A seguinte explanação se encontra na alta autoridade que e a Enciclopédia Católica - XIV: 250-254: "Os que vivem em cismas, heréticos e excomungados, embora não sejam membros da igreja, ainda são, em matéria de direito objetivo e dever, seus súditos. Num Estado cristão, mas não-católico, onde os habitantes, embora sujeitos pelo batismo, não sejam membros da igreja per se, a jurisdição permaneceria, mesmo que per accidens seja impossível o exercício". Na França e em Portugal - continua o escritor "a separação entre a Igreja e o Estado se tem conduzido com violação de direitos e contratos, tanto naturais como positivos". Declarações desse teor parece serem suscetíveis da interpretação de que os direitos populares são substituídos pelas pretensões eclesiásticas e que, se algum dia a maioria dos cidadãos americanos vier a ser católica romana, a igreja romana poderá legislar em seu próprio benefício vantagens superiores. Entretanto, se o slogan oriundo da Irlanda, em suas recentes querelas com a Inglaterra: "tanta religião quanto quiseres, vinda de Roma, menos sua política" - for a senha dos católicos americanos, haverá escassa probabilidade de que a cláusula da Constituição, que prescreve a separação entre a Igreja e o Estado, seja abalada, ou que seja negada a igualdade que pertence aos homens como direito natural.




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